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Acidente de trabalho: estabilidade de 12 meses e indenização da empresa

Por Campana & Vitorino — Advocacia Trabalhista · Espírito Santo · Atualizado em julho de 2026
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Quem se afasta por mais de 15 dias em razão de acidente de trabalho e recebe o benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). Além disso, o benefício do INSS não substitui a indenização devida pela empresa por danos materiais, morais e estéticos.

Acidente de trabalho não é só o acidente típico, aquele que acontece na máquina ou na obra. A lei alcança também o acidente ocorrido fora do local e do horário de trabalho em determinadas situações, e equipara à categoria as doenças causadas ou agravadas pelo serviço.

A estabilidade de 12 meses

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Súmula 378, II, do TST fixa os pressupostos: afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do benefício acidentário. Há uma exceção importante na própria súmula: quando se constata, depois da dispensa, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho, a estabilidade é reconhecida mesmo sem aquele afastamento.

B31 e B91: uma letra que muda tudo

O INSS classifica o benefício por incapacidade em duas espécies. O B31 é o comum, sem relação com o trabalho. O B91 é o acidentário. A diferença tem três efeitos práticos:

Muitos trabalhadores recebem B31 quando o caso era acidentário. A reclassificação pode ser pedida, e a estabilidade pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho ainda que o INSS tenha concedido o benefício como comum.

A CAT: obrigação da empresa, direito seu

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato. Mas o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 é claro: na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Ou seja: empresa que se recusa a emitir a CAT não impede nada — e a recusa em si costuma pesar contra ela no processo.

Acidente de trajeto

O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho está previsto no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91. O dispositivo chegou a ser revogado temporariamente entre novembro de 2019 e abril de 2020, e a controvérsia sobre fatos daquele intervalo ainda aparece nos tribunais.

Fora dessa janela, a regra geral é a equiparação para fins previdenciários. A responsabilidade civil da empresa, contudo, não é automática no acidente de trajeto: depende das circunstâncias do deslocamento e do caso concreto.

Indenização: três parcelas distintas

O art. 7º, XXVIII, da Constituição garante ao trabalhador indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil vai além: em atividade que por sua natureza implique risco, a responsabilidade independe de culpa.

Se o acidente resultou em morte, os dependentes têm legitimidade própria para pleitear danos morais e pensionamento.

Sofreu acidente no trabalho ou foi demitido depois de um?
Envie a CAT, os laudos e os documentos do INSS que tiver. Analisamos se havia estabilidade e o que é possível pleitear no seu caso.

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Fui demitido durante a estabilidade. E agora?

A dispensa praticada dentro do período estabilitário é irregular. Conforme o momento, cabe a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização dos salários e demais parcelas de todo o período remanescente.

Vale o mesmo alerta da estabilidade da gestante: quanto mais cedo a situação é analisada, maior a chance de a reintegração ainda ser possível.

O que reunir

Sobre os autores: conteúdo de responsabilidade de Dra. Joyce Campana (OAB-ES 18.818) e Dr. Síderson Vitorino (OAB-ES 21.795), advogados trabalhistas com atuação em todo o Espírito Santo. Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso concreto exige análise individual.
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